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Serviços Administrativos

             

Recenseamento Eleitoral

As alterações introduzidas ao Recenseamento Eleitoral pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, promoveram diversas medidas de simplificação, com destaque para a inscrição automática de eleitores no recenseamento. Assim:

• Os cidadãos portadores de Cartão de Cidadão ficam automaticamente inscritos na freguesia correspondente à morada que tenham indicado no pedido do referido cartão;
• Os cidadãos detentores de Bilhete de Identidade válido que nunca se tinham inscrito no recenseamento eleitoral foram automaticamente inscritos na freguesia da residência indicada no Bilhete de Identidade.
• Os jovens de 17 anos ficam igualmente inscritos, podendo votar se, à data do acto eleitoral, já perfizeram 18 anos.

 

 

Verifique o seu número de eleitor(a), bem como a freguesia onde vota. Para além do endereço www.recenseamento.mai.gov.pt pode também utilizar um dos seguintes meios:
• envie um SMS para o 3838 (serviço gratuito) com a seguinte mensagem: RE <nº de="" identificação="" civil="" sem="" digito="" controlo=""> (exemplo: RE 12344880 19891007)

 

 

 

  • informe-se na Junta de Freguesia.

 

Atestados

Atendendo à nova redação do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados por esta Junta de Freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, só serão emitidos desde que qualquer dos membros do Órgão Executivo ou da Assembleia de Freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Registo e Licenciamento de Canídeos

1 – O licenciamento de canídeos e felídeos é efetuado entre os 3 e os 6 meses de idade e a licença pode ser emitida em qualquer altura do ano. A posse de um cão ou gato, acresce ao detentor de responsabilidades legais dispostas por lei, e que dizem respeito à necessidade de licenciamento e de identificação eletrónica (chip). A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia da área de residência do detentor, aquando do registo do animal.

2 – Após a identificação eletrónica (chip), o detentor do animal tem 30 dias para efetuar o registo do animal, que é apenas realizado uma única vez na vida do animal. Os detentores de cães devem renovar a licença anualmente, sob pena de caducidade da licença (cfr. n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o detentor deverá entregar na Junta de Freguesia os seguintes elementos:

a) Animais de companhia e com fins económicos (Categoria A e B)

Boletim sanitário com a vacina anti-rábica em dia e com chip (1);

  • Bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de contribuinte do detentor (1).

b) Animais de caça (Categoria E)

  • Boletim sanitário com a vacina anti-rábica em dia e com chip (1);
  • Bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de contribuinte do detentor (1);
  • Carta de caçador do detentor (1).

c) Animais potencialmente perigosos e perigosos (Categoria G e H)

  • Boletim sanitário com a vacina anti-rábica em dia e com chip (1);
  • Bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de contribuinte do detentor (1);
  • Comprovativo da esterilização do animal (2);
  • Termo de Responsabilidade do detentor (2);
  • Certificado do registo criminal do detentor (2);
  • Seguro de responsabilidade civil (2);
  • Comprovativo de aprovação em formação para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos (confirmar existência de Portaria em www.dgv.min-agricultura.pt) (2).

Notas:

(1) – Cfr. n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

(2) – Cfr. art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.

Os cães pitbull terrier ou american pitbull terrier estão obrigados a ser esterilizados sempre.

4 – Legislação aplicável:

a) Declaração da obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2012 e define o regime de campanha para a identificação eletrónica dos cães (Despacho n.º 2780/2012, de 27 de fevereiro de 2012);

b) Regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho);

c) Regras de deslocações de animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância (Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto);

d) Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril);

e) Lista de Raças de Cães e os Cruzamentos de Raças potencialmente perigosos (Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril);

f) Criação do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) (Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro);

g) Normas legais da aplicação em Portugal da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de outubro);

h) Declaração Universal dos Direitos dos Animais  (Declaração da UNESCO, de 27 de janeiro de 1978).

Licença Especial de Ruído

1 – Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

2 – O exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, podem ser autorizadas, em casos excecionais e devidamente justificadas, mediante licença especial de ruído emitida pela Freguesia nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.

3 – A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

Cedência de Raticida

Contacte os serviços administrativos da junta de freguesia.

Requerimentos